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Ofício n° 76 coleções de moedas para escolha e punção do Carimbo Geral
Ofício transcrito no livro de registro de correspondências da Província do Pará com a Corte. Enviado ao Pará encaminhando coleção de moedas de cobre para fins de servirem como referência na seleção das moedas legais que deveriam receber a punção do Carimbo Geral. Transcrição: N° 76 Manoel do Nascimento Castro e Silva Prezidente do Tribunal do Thezouro Publico Nacional remette ao Inspetor do Thezouraria da Província do Pará um caixote com seis colleções de moedas de cobre legal cunhadas nesta Côrte com o valor em algarismo para que sirvão de modelo na escolha da que, em conformidade da Lei de 6 do corrente, deve ser punçada cumprindo que immediatamente mande proceder a escolha da moeda já recolhida, em virtude da Lei de 3 d'Outubro de 1833, para que logo que cheguem os carimbos que em breve lhe serão remettido se dê princípio a punção do cunho; a fim de que se apronte já a moeda que se há de dar em troco da que recolher em virtude da supra citada Lei de 6. Thezouro Publico Nacional em 14 de (na pág. seguinte) Outubro de 1835. Manoel do Nascimento Castro e Silva. |
Ofício N°8, autorização para punção do Carimbo Geral no Pará
Ofício do Tesouro Nacional (Ministério da Fazenda) enviado à Província do Pará autorizando que a punção do Carimbo Geral nas moedas de cobre fosse realizada nos lugares em que se encontravam, não sendo necessário o envio para a Corte. Ao lado vemos a transcrição deste ofício no livro de registro de correspondência oficial do Governo da Província do Pará (Arquivo Público do Estado do Pará, códice 1002). Segue a transcrição: "N° 8 Manuel do
Nascimento Castro e Silva, Prezidente do Tribunal do Thezouro Publico Nacional
ordena que a moeda de cobre trocada em virtude da Lei de 3 de Outubro de 1833,
seja punsada nos lugares em que ora se acha fazendo-se transportar para os
ditos lugares as collecções de moedas que foraõ remettidas para servirem de
typo na escolha, e os carimbos necessários para a punção se porem ella já tiver
sido recolhida na Capital se faça ahi o trabalho, e assim punçada será
remettida para os pontos em que tem de ser feito o troco em virtude da Lei de 5
de outubro passado, e o que o Snr. Inspetor da Fazenda da Província do Pará cumprirás.
Thezouro Publico Nacional em 30 de janeiro de 1836/ Manuel do Nacimento Castro
e Silva." |
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