Ofício do Tesouro Nacional (Ministério da Fazenda) enviado à Província do Pará autorizando que a punção do Carimbo Geral nas moedas de cobre fosse realizada nos lugares em que se encontravam, não sendo necessário o envio para a Corte. Ao lado vemos a transcrição deste ofício no livro de registro de correspondência oficial do Governo da Província do Pará (Arquivo Público do Estado do Pará, códice 1002). Segue a transcrição: "N° 8 Manuel do
Nascimento Castro e Silva, Prezidente do Tribunal do Thezouro Publico Nacional
ordena que a moeda de cobre trocada em virtude da Lei de 3 de Outubro de 1833,
seja punsada nos lugares em que ora se acha fazendo-se transportar para os
ditos lugares as collecções de moedas que foraõ remettidas para servirem de
typo na escolha, e os carimbos necessários para a punção se porem ella já tiver
sido recolhida na Capital se faça ahi o trabalho, e assim punçada será
remettida para os pontos em que tem de ser feito o troco em virtude da Lei de 5
de outubro passado, e o que o Snr. Inspetor da Fazenda da Província do Pará cumprirás.
Thezouro Publico Nacional em 30 de janeiro de 1836/ Manuel do Nacimento Castro
e Silva." |
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